TJAM 0229441-66.2014.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 121, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE DO FATO E EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. ARTIGO 413, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Da análise da sentença de pronúncia infere-se que o nobre Magistrado, após confrontar as provas carreada aos autos, fundamentou de forma clara, objetiva e sem invadir o mérito da causa, detectando a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.
II - A tese de legítima defesa somente poderia ser acolhida, nesta fase processual, caso estivesse demonstrada de forma inequívoca, o que não é o caso dos autos.
III - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 121, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE DO FATO E EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. ARTIGO 413, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Da análise da sentença de pronúncia infere-se que o nobre Magistrado, após confrontar as provas carreada aos autos, fundamentou de forma clara, objetiva e sem invadir o mérito da causa, detectando a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.
II - A tese de legítima defesa somente poderia ser acolhida, nesta fase processual, caso estivesse demonstrada de forma inequívoca, o que não é o caso dos autos.
III - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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