TJAM 0229532-25.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - PREJUÍZO PARA A APELANTE – NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – RECURSO CONHECIDO – PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA
1. O magistrado, na condução da ação criminal, deve assegurar às partes o direito constitucional à ampla defesa, viabilizando que as estas não tenham esse direito cerceado.
2. In casu, não obstante a magistrada de primeira instância tenha determinado a intimação da ré para interrogatório judicial, ao analisar a documentação juntada, não se constata a prova de que a ré tenha obtido ciência do referido ato, na medida em que não consta sua assinatura aposta no documento de intimação, ou ainda certidão acerca do seu efetivo cumprimento.
3. De outro, a informação de que a ré estava foragida do sistema prisional não guarda qualquer correspondência com o caso em tela, na medida em que consta do autos que a ré respondia ao processo em liberdade, por força de alvará de soltura expedido pelo próprio juízo de origem.
4. Destarte, representa hipótese de transgressão à garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, o impedimento à ampla produção de provas pelo réu, ensejando a declaração de nulidade do ato mormente quando se verifica que houve efetivo prejuízo para a defesa.
5. Apelação criminal conhecida e preliminar acolhida.
Ementa
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - PREJUÍZO PARA A APELANTE – NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – RECURSO CONHECIDO – PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA
1. O magistrado, na condução da ação criminal, deve assegurar às partes o direito constitucional à ampla defesa, viabilizando que as estas não tenham esse direito cerceado.
2. In casu, não obstante a magistrada de primeira instância tenha determinado a intimação da ré para interrogatório judicial, ao analisar a documentação juntada, não se constata a prova de que a ré tenha obtido ciência do referido ato, na medida em que não consta sua assinatura aposta no documento de intimação, ou ainda certidão acerca do seu efetivo cumprimento.
3. De outro, a informação de que a ré estava foragida do sistema prisional não guarda qualquer correspondência com o caso em tela, na medida em que consta do autos que a ré respondia ao processo em liberdade, por força de alvará de soltura expedido pelo próprio juízo de origem.
4. Destarte, representa hipótese de transgressão à garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, o impedimento à ampla produção de provas pelo réu, ensejando a declaração de nulidade do ato mormente quando se verifica que houve efetivo prejuízo para a defesa.
5. Apelação criminal conhecida e preliminar acolhida.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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