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Jurisprudência


TJAM 0229534-92.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO – ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO A QUO – POSSIBILIDADE – ROUBO MAJORADO – TENTATIVA – NÃO CABIMENTO – RECEPTAÇÃO – DOLO DIRETO NÃO EVIDENCIADO – ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA ADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O efeito devolutivo atribuído às apelações criminais, permite, nos limites das razões do recurso, o exame de toda matéria controvertida, ainda que não suscitada ou apreciada pelo Juízo a quo e desde que observado o exercício do contraditório pela parte adversa, por meio das contrarrazões. 2. Os crimes contra o patrimônio cometidos com grave ameaça e violência, como é o caso dos autos, reputam-se como consumados quando ocorrer a simples inversão da posse sobre o objeto roubado em favor do agente, ainda que por pouco tempo, restando fora da esfera de disponibilidade da vítima, sendo prescindível que ela seja mansa e pacífica. Precedentes. 3. A consumação do crime de receptação (art. 180 do CP) exige a comprovação do dolo direto, evidenciado pela expressão "que sabe ser produto de crime". 4. Na hipótese, o Juízo de piso reconheceu a configuração da figura delitiva prevista no art. 180 do Código Penal tão somente em razão da restrição constatada em relação à motocicleta conduzida pelo acusado, sem, contudo, nada mencionar acerca da ciência da origem ilícita do veículo pelo apelante, que não restou comprovada nos autos. 5. A dosimetria da pena aplicada ao delito de roubo observou o princípio da individualização da pena, estabelecendo sanção que entendeu justa e necessária para a reprovação e prevenção do crime, valendo-se da discricionariedade que a lei lhe confere. 6. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/08/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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