TJAM 0229593-80.2015.8.04.0001
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. MOTIVO TORPE. NULIDADES. INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As nulidades alegadas são inexistentes, vez que não comprovadas.
2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
3. Quanto a extirpação de uma qualificadora na pronúncia, só é cabível quando a mesma é manifestamente improcedente. In casu, há indícios constantes que o acusado agiu por motivo torpe, sendo a competência do Tribunal do Júri para analisar se tais circunstâncias legais estão caracterizadas no caso.
4. A decisão de pronúncia foi proferida de forma legítima, vez que fundamentada nos elementos do caso que indicam a existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria contra os recorrentes pela prática do crime de homicídio qualificado, em concurso material de agentes, devendo os mesmos serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. MOTIVO TORPE. NULIDADES. INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As nulidades alegadas são inexistentes, vez que não comprovadas.
2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
3. Quanto a extirpação de uma qualificadora na pronúncia, só é cabível quando a mesma é manifestamente improcedente. In casu, há indícios constantes que o acusado agiu por motivo torpe, sendo a competência do Tribunal do Júri para analisar se tais circunstâncias legais estão caracterizadas no caso.
4. A decisão de pronúncia foi proferida de forma legítima, vez que fundamentada nos elementos do caso que indicam a existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria contra os recorrentes pela prática do crime de homicídio qualificado, em concurso material de agentes, devendo os mesmos serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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