TJAM 0229596-35.2015.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Por meio do presente Recurso, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, insurge-se o Recorrente contra a sentença que o pronunciou pelo crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal;
2. Para que o réu seja pronunciado, é necessário o convencimento da existência do crime, isto é, provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Nesta fase, não se exige prova absoluta e plena da autoria, eis que tal decisão não se trata de sentença de mérito, assim expressa o artigo 413, do CPP;
3.Portanto, reputo improcedente a pretensão do Recorrente para ver-se impronunciado da acusação que lhe foi imposta, entendendo que a decisão de pronúncia foi proferida de forma legítima, vez que fundamentada nos elementos do caso que indicam a existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria contra o Recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, devendo o mesmo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Por meio do presente Recurso, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, insurge-se o Recorrente contra a sentença que o pronunciou pelo crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal;
2. Para que o réu seja pronunciado, é necessário o convencimento da existência do crime, isto é, provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Nesta fase, não se exige prova absoluta e plena da autoria, eis que tal decisão não se trata de sentença de mérito, assim expressa o artigo 413, do CPP;
3.Portanto, reputo improcedente a pretensão do Recorrente para ver-se impronunciado da acusação que lhe foi imposta, entendendo que a decisão de pronúncia foi proferida de forma legítima, vez que fundamentada nos elementos do caso que indicam a existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria contra o Recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, devendo o mesmo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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