TJAM 0229635-32.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE EXASPERADA SEM FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL APLICADA CORRETAMENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Em análise à sentença guerreada, verifiquei que, ao aplicar a dosimetria da pena, o juiz a quo observou devidamente o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, bem como fundamentou todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, também do CP, tendo reconhecido algumas como desfavoráveis aos réus.
2. Tratando do pedido de aplicação do patamar de 1/6 referente à causa de aumento pelo concurso formal, entendo que não merece prosperar, tendo em vista os princípios constitucionais do livre convencimento motivado e da individualização da pena, além do poder discricionário do juiz, destacando ainda, que a fração de 1/4 foi aplicada em razão do número de vítimas.
3. Quanto ao pleito para que a detração do período em que permaneceram presos provisoriamente seja efetuada em sede de execução pena, objetivando a progressão para o regime inicial aberto, reputo inviável, pois mesmo que o juízo sentenciante levasse em conta a pena detraída para calcular a progressão do regime, este ainda permaneceria como semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
4. Recursos não providos.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE EXASPERADA SEM FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL APLICADA CORRETAMENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Em análise à sentença guerreada, verifiquei que, ao aplicar a dosimetria da pena, o juiz a quo observou devidamente o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, bem como fundamentou todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, também do CP, tendo reconhecido algumas como desfavoráveis aos réus.
2. Tratando do pedido de aplicação do patamar de 1/6 referente à causa de aumento pelo concurso formal, entendo que não merece prosperar, tendo em vista os princípios constitucionais do livre convencimento motivado e da individualização da pena, além do poder discricionário do juiz, destacando ainda, que a fração de 1/4 foi aplicada em razão do número de vítimas.
3. Quanto ao pleito para que a detração do período em que permaneceram presos provisoriamente seja efetuada em sede de execução pena, objetivando a progressão para o regime inicial aberto, reputo inviável, pois mesmo que o juízo sentenciante levasse em conta a pena detraída para calcular a progressão do regime, este ainda permaneceria como semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
4. Recursos não providos.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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