main-banner

Jurisprudência


TJAM 0229647-12.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO – INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 321 DO STJ – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO – ADMITIDO CONTRA LEI OU ATO NORMATIVO- ATENUANTE NÃO APLICADA – PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. - Admite-se a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pela via difusa de controle de constitucionalidade e não de súmula, que não tem poder vinculante; - Não se deve aplicar atenuante na segunda fase da dosimetria, para não dosar aquém do mínimo legal a pena-base já assim quantificada.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão