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Jurisprudência


TJAM 0229649-16.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE DE DEPOIMENTOS CONSTANTE NO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE SUSPEIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 107 DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A recorrente não conseguiu demonstrar a veracidade de sua alegação de que as confissões no inquérito se deram mediante tortura. Ora, o reconhecimento da ilicitude da prova não se presume e não pode depender tão somente das alegações da parte de quem interessa escapar da pretensão punitiva estatal. 2. Quanto a alegação de suspeição da autoridade policial, e consequente nulidade de todos os atos praticados no processo pela mesma, se revela descabida. Novamente a recorrente não logrou êxito em provar suas alegações e ainda encontra entrave em sua pretensão devido o teor do art. 107 do CPP, o qual veda a exceção de suspeição de autoridade policial. 3. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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