TJAM 0229654-09.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA. EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Diferentemente do aduzido pela defesa, houve inversão da posse da res furtivae, que saiu da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo, sendo reavida em momento posterior, quando o agente foi abordado e preso pela polícia, em local afastado daquele onde a res fora subtraída, motivo pelo qual não prospera o pleito de reconhecimento da forma tentada;
II – Não há que se falar em afastamento da majorante alusiva ao emprego de arma. Na hipótese dos autos, as testemunhas foram uníssonas em confirmar a utilização de armas de fogo para intimidação das vítimas, o que foi determinante para reduzir sua capacidade de reação, permitindo a subtração de seus pertences. Ademais, o próprio apelante confirma a utilização do artefato pelos comparsas;
III – "À luz do entendimento firmado pelo E. STF e pelo E. STJ, prescindível a apreensão da arma utilizada na prática subtrativa e laudo atestando seu grau de lesividade, para fins de configuração da majorante, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova";
IV – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA. EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Diferentemente do aduzido pela defesa, houve inversão da posse da res furtivae, que saiu da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo, sendo reavida em momento posterior, quando o agente foi abordado e preso pela polícia, em local afastado daquele onde a res fora subtraída, motivo pelo qual não prospera o pleito de reconhecimento da forma tentada;
II – Não há que se falar em afastamento da majorante alusiva ao emprego de arma. Na hipótese dos autos, as testemunhas foram uníssonas em confirmar a utilização de armas de fogo para intimidação das vítimas, o que foi determinante para reduzir sua capacidade de reação, permitindo a subtração de seus pertences. Ademais, o próprio apelante confirma a utilização do artefato pelos comparsas;
III – "À luz do entendimento firmado pelo E. STF e pelo E. STJ, prescindível a apreensão da arma utilizada na prática subtrativa e laudo atestando seu grau de lesividade, para fins de configuração da majorante, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova";
IV – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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