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Jurisprudência


TJAM 0229718-87.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO AMAZONAS. REQUISITOS PRESENTES PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REAJUSTE. ART. 40, §8º, DA CF/88 E ART. 45 DA LEI COMPLEMENTAR 30/2001. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS SIM MANUTENÇÃO DE SEU VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO EQUITATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos colacionados aos autos, sobretudo o acordo em divórcio consensual e homologação judicial, bem como o parecer administrativo da AmazonPrev, reconhecendo o direito da Apelada ao benefício previdenciário em questão, desde o ano de 2006, mostram-se como elementos suficientes para concluir que faz jus a apelada ao percebimento dos benefícios; 2. É cediço que o beneficio de pensão recebido pela autora, ora apelada, tem natureza previdenciária e está subordinado às regras do art. 40, § 8º, da CF/88, do qual se infere o princípio da preservação do valor real dos benefícios, que se traduz na recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude do recrudescimento da inflação; 3. Além disso, dispõe o art. 45 da Lei Complementar 30/2001, que os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos e atualizados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em Lei, pelo ente federativo; 4. No caso concreto, o fato de o valor da pensão alimentícia, posteriormente convertida em benefício previdenciário, ter sido fixado com base em acordo homologado judicialmente não afasta a incidência das normas constitucionais e infraconstitucionais relativas a necessidade de reajuste do benefícios, para recomposição da perda decorrente da inflação. Tampouco, significa majoração ou criação de benefício previdenciário a infringir o art. 195, § 5º da CF; 5. Quanto aos honorários advocatícios, mostra-se no caso concreto adequado e equitativo o valor fixado, sendo respeitada a regra do art. 20, §4º do CPC; 5. Sentença que deve ser integralmente mantida; 6. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 21/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Medida Cautelar
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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