TJAM 0229727-54.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – DANO AMBIENTAL – INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA – DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO PRÉVIA DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA – INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE ANTE A DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DANOS AMBIENTAIS ACARRETADOS POR TERCEIROS – MERA ALEGAÇÃO – OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ressai de maneira hialina a inexistência de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e devido processo legal como alegado pelo Apelante, tendo em vista que ao incorrer em infrações de natureza grave e gravíssima, incabível se mostra a aplicação prévia da sanção de advertência, ex vi do artigo 130 do Código Ambiental do Município de Manaus.
2.A abertura de prazo ao Apelante para a impugnação do auto de infração, bem como a inexistência de dispositivo legal que determine sua intimação pessoal para sustentação oral quando do julgamento do recurso administrativo, demonstram a ausência de violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Inteligência do inciso II do artigo 151 da Lei nº 605/01.
3.Estando presentes os elementos probatórios necessários à solução da lide, o julgamento antecipado não ofende o princípio constitucional da ampla defesa.
4.No que se refere a ausência de responsabilidade civil por inexistência de nexo causal, tendo em vista que a degradação ambiental teria sido ocasionada por terceiros, o Apelante não se desincumbiu do ônus contido no artigo 333, I do Código de Processo Civil, de forma que a mera negativa de autoria não se mostra suficiente para ilidir a responsabilidade pelo dano ambiental perpetrado.
5.Em se tratando de área de preservação permanente, descabe falar em culpa ou nexo causal como fatores determinantes da responsabilidade pela degradação da área, dado cuidar-se de obrigação propter rem.
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DANO AMBIENTAL – INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA – DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO PRÉVIA DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA – INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE ANTE A DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DANOS AMBIENTAIS ACARRETADOS POR TERCEIROS – MERA ALEGAÇÃO – OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ressai de maneira hialina a inexistência de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e devido processo legal como alegado pelo Apelante, tendo em vista que ao incorrer em infrações de natureza grave e gravíssima, incabível se mostra a aplicação prévia da sanção de advertência, ex vi do artigo 130 do Código Ambiental do Município de Manaus.
2.A abertura de prazo ao Apelante para a impugnação do auto de infração, bem como a inexistência de dispositivo legal que determine sua intimação pessoal para sustentação oral quando do julgamento do recurso administrativo, demonstram a ausência de violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Inteligência do inciso II do artigo 151 da Lei nº 605/01.
3.Estando presentes os elementos probatórios necessários à solução da lide, o julgamento antecipado não ofende o princípio constitucional da ampla defesa.
4.No que se refere a ausência de responsabilidade civil por inexistência de nexo causal, tendo em vista que a degradação ambiental teria sido ocasionada por terceiros, o Apelante não se desincumbiu do ônus contido no artigo 333, I do Código de Processo Civil, de forma que a mera negativa de autoria não se mostra suficiente para ilidir a responsabilidade pelo dano ambiental perpetrado.
5.Em se tratando de área de preservação permanente, descabe falar em culpa ou nexo causal como fatores determinantes da responsabilidade pela degradação da área, dado cuidar-se de obrigação propter rem.
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/11/2013
Data da Publicação
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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