TJAM 0229733-61.2008.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO EM SEPARADO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 264 E 460 DO CPC. REJEITADA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO DA SEGURADA DESCONTADA MENSALMENTE EM FOLHA. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA CONDENAÇÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O magistrado não é obrigado a julgar conjuntamente as ações conexas, sendo apenas uma faculdade que "tem por objetivo, além de prestigiar a economia processual, evitar decisões conflitantes" (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - REsp. 1.255.498/CE).
2. A adesão voluntária da Apelada ao plano de assistência médica suplementar oferecido aos servidores municipais, com o desconto mensal na sua folha de pagamento, torna o Recorrente, que é um serviço social autônomo, ainda mais responsável pelo custeio do tratamento médico e mais lesiva a sua recusa, diante da gravidade da enfermidade apresentada pela Apelada, em patente violação ao princípio constitucional da dignidade humana.
3. A negativa do Apelante no custeio do tratamento médico da Apelada caracteriza, sem dúvidas, no dano moral pretendido e concedido pelo Juízo a quo. Precedentes do C.STJ.
4. Da mesma forma, o quantum da condenação não parece exagerado frente às peculiaridades do caso, devendo ser mantido o valor arbitrado.
5. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO EM SEPARADO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 264 E 460 DO CPC. REJEITADA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO DA SEGURADA DESCONTADA MENSALMENTE EM FOLHA. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA CONDENAÇÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O magistrado não é obrigado a julgar conjuntamente as ações conexas, sendo apenas uma faculdade que "tem por objetivo, além de prestigiar a economia processual, evitar decisões conflitantes" (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - REsp. 1.255.498/CE).
2. A adesão voluntária da Apelada ao plano de assistência médica suplementar oferecido aos servidores municipais, com o desconto mensal na sua folha de pagamento, torna o Recorrente, que é um serviço social autônomo, ainda mais responsável pelo custeio do tratamento médico e mais lesiva a sua recusa, diante da gravidade da enfermidade apresentada pela Apelada, em patente violação ao princípio constitucional da dignidade humana.
3. A negativa do Apelante no custeio do tratamento médico da Apelada caracteriza, sem dúvidas, no dano moral pretendido e concedido pelo Juízo a quo. Precedentes do C.STJ.
4. Da mesma forma, o quantum da condenação não parece exagerado frente às peculiaridades do caso, devendo ser mantido o valor arbitrado.
5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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