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Jurisprudência


TJAM 0229745-31.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE - RECURSO DE AMBOS OS APELANTES - NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO - VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - DO APELO DE MAIRO DE ASSIS RAMOS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PENA DE MULTA - NÚMERO DE DIAS FIXADO PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL - SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU CONSIDERADA NO VALOR DO DIA-MULTA - PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS - REDUÇÃO DA PENA BASE APLICADA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DELITIVA, DA QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS E DO PETRECHO APREENDIDOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42 E 59, III, DA LEI N.º 11.343/2006 - DO APELO DE ANA JACKELINE DE SOUSA RAMOS - DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE MENOR - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO - OCULTAÇÃO DA DROGA PELA RÉ - PALAVRA DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONCESSÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006 - PARTICIPAÇÃO DA RÉ EM ATIVIDADES CRIMINOSAS - NÃO RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA - ATENUANTES - MENORIDADE RELATIVA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL - NÃO VERIFICAÇÃO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. - Não havendo nos autos elementos de convicção suficientes para corroborar a denúncia, mister se faz a incidência da máxima in dubio pro reo e a decretação da absolvição de ambos os Apelantes pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas. - A análise da dosimetria pelo Juízo de 1.º grau, relativamente ao número de dias e o valor do dia-multa, considerados ao cálculo da pena de multa fixada, foi realizada em obediência aos parâmetros legalmente estabelecidos. - A circunstância judicial elencada como desfavorável ao Apelante, revelada pela natureza e quantidade de droga apreendida, não se reveste de elemento do tipo penal, mas o extrapola, cuja ponderação autoriza, não só a elevação da pena acima do mínimo legal, como também impede o abrandamento do regime inicial de cumprimento. - Evidenciado o envolvimento da Apelante em atividades criminosas, não se mostra compatível e adequada a concessão do benefício da redução da pena, previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. - Atenuada a sanção por menoridade relativa, de forma proporcional, e não verificada a confissão espontânea, não há que ser falar em redução da reprimenda na 2.ª fase de aplicação da pena, sobretudo, aquém do mínimo legal, em face do contido na Súmula n.º 231, do STJ. - O envolvimento em atividades criminosas e a gravidade concreta do delito, evidenciados pela apreensão de balança de precisão e elevada quantidade de cocaína, inviabilizam a concessão do benefício do tráfico privilegiado e a substituição da pena de privativa por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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