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Jurisprudência


TJAM 0229832-60.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11/343/06 NO PATAMAR DE 1/4. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO, PARA DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os fundamentos utilizados pelo magistrado para a redução, referente ao delito de tráfico de drogas, não são de todo desfavoráveis ao réu. por conseguinte, compreendo que a redução não deve se operar no mínimo legal, mas, tampouco, deve atingir fração próxima ao máximo. foram apreendidas, em poder do acusado, 11 (onze) trouxinhas de cocaína, pesando um total de 22,41g (vinte e duas gramas e quarenta e uma centigramas). assim sendo, hei por bem alterar para 1/4 (um quarto) a redução da pena do apelante, resultando em 03 anos e 09 meses de reclusão, que torno definitiva. 2. Quanto ao pleito de desclassificação, denota-se o seu não cabimento. é que o réu não foi condenado pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme dispõe o caput do art. 16 da lei n. 10.826/2003, e como sugere o apelante em suas razões recursais. a sentença tipificou a conduta do acusado no art. 16, parágrafo único, iv, do mesmo diploma legal, ou seja, no porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. portanto não há desclassificação a ser procedida. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 04/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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