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Jurisprudência


TJAM 0229846-68.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADES ARGUÍDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As nulidades arguídas não fora acolhidas, vez que não demonstrado seu prejuízo efetivo, consoante dispõe art. 563, do CPP. 2. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade. 3. A extirpação da qualificadora na pronúncia (mediante promessa de pagamento), só é cabível quando a mesma é manifestamente improcedente. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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