TJAM 0229846-68.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADES ARGUÍDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As nulidades arguídas não fora acolhidas, vez que não demonstrado seu prejuízo efetivo, consoante dispõe art. 563, do CPP.
2. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
3. A extirpação da qualificadora na pronúncia (mediante promessa de pagamento), só é cabível quando a mesma é manifestamente improcedente.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADES ARGUÍDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As nulidades arguídas não fora acolhidas, vez que não demonstrado seu prejuízo efetivo, consoante dispõe art. 563, do CPP.
2. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
3. A extirpação da qualificadora na pronúncia (mediante promessa de pagamento), só é cabível quando a mesma é manifestamente improcedente.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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