TJAM 0229905-22.2016.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA.
I – Verificada a necessidade da custódia preventiva da Recorrida para fins de preservação da ordem pública, há que ser reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, que concedeu-lhe o benefício da liberdade provisória;
II - A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que corroboram a necessidade da custódia cautelar, sobretudo quando considerado que o tráfico de entorpecentes é crime de natureza gravíssima e altamente pernicioso ao meio social;
III - Merece especial destaque o fato de terem sido encontradas na residência da acusada várias armas e munições intactas, distribuídas entre os cômodos da casa, o que demonstra, a princípio, que a mesma participava do esquema de tráfico, juntamente com o seu companheiro.
IV – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA.
I – Verificada a necessidade da custódia preventiva da Recorrida para fins de preservação da ordem pública, há que ser reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, que concedeu-lhe o benefício da liberdade provisória;
II - A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que corroboram a necessidade da custódia cautelar, sobretudo quando considerado que o tráfico de entorpecentes é crime de natureza gravíssima e altamente pernicioso ao meio social;
III - Merece especial destaque o fato de terem sido encontradas na residência da acusada várias armas e munições intactas, distribuídas entre os cômodos da casa, o que demonstra, a princípio, que a mesma participava do esquema de tráfico, juntamente com o seu companheiro.
IV – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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