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Jurisprudência


TJAM 0229973-69.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS EM JUÍZO. ISENÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006, razão porque improcede o pedido de absolvição; 2 – O depoimento prestado pelas autoridades policiais em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de alto valor probatório, na medida em que revela-se coerente e alinhado às demais provas produzidas, inexistindo quaisquer elementos, fatos ou circunstâncias que ponham em xeque a sua credibilidade; 3 - A isenção da multa somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, por ser este o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação;

Data do Julgamento : 03/12/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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