TJAM 0229973-69.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS EM JUÍZO. ISENÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006, razão porque improcede o pedido de absolvição;
2 – O depoimento prestado pelas autoridades policiais em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de alto valor probatório, na medida em que revela-se coerente e alinhado às demais provas produzidas, inexistindo quaisquer elementos, fatos ou circunstâncias que ponham em xeque a sua credibilidade;
3 - A isenção da multa somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, por ser este o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação;
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS EM JUÍZO. ISENÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006, razão porque improcede o pedido de absolvição;
2 – O depoimento prestado pelas autoridades policiais em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de alto valor probatório, na medida em que revela-se coerente e alinhado às demais provas produzidas, inexistindo quaisquer elementos, fatos ou circunstâncias que ponham em xeque a sua credibilidade;
3 - A isenção da multa somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, por ser este o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação;
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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