main-banner

Jurisprudência


TJAM 0229974-25.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CRIME CONTRA IDOSO. LESÕES CORPORAIS. FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – Em crimes contra o patrimônio, que geralmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade, sobretudo quando em harmonia e coerência com as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal; II – A inobservância das formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento de pessoa, que deve ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios; III – Não há que se falar em violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, uma vez que o Juiz sentenciante se ateve aos fatos narrados na exordial acusatória, sem trazer qualquer elemento novo que não constasse da peça vestibular; V – Apelação conhecida e improvida

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão