TJAM 0229992-80.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - DOSIMETRIA – IMPROPRIEDADES NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – REFORMA NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta "trazer consigo" amolda-se ao tipo penal em comento, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes.
2. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista (i) a natureza potencialmente lesiva do entorpecente; (ii) a quantidade e forma de acondicionamento da substância; (iii) a reincidência específica do apelante, assim como o fato de estar nas proximidades de unidade prisional, de onde havia empreendido fuga momentos antes da prisão; e (iv) a própria confissão do apelante, a despeito da descabida tese de posse para consumo próprio.
3. Dessume-se dos autos que os depoimentos da autoridade policial mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações do apelante restaram isoladas, desprovidas de amparo probatório.
4. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a palavra dos policiais condutores da prisão constitui meio idôneo de prova a embasar a condenação, mormente quando corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes.
5. Conceitos vagos e expressões genéricas não se prestam para fins de agravar a pena-base na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Assim, "danos à saúde pública" e "dissabores causados às famílias" não constituem motivação idônea para negativação da circunstância judicial das consequências do crime de tráfico de drogas, porquanto já foram sopesadas no próprio tipo penal de tráfico de drogas.
6. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - DOSIMETRIA – IMPROPRIEDADES NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – REFORMA NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta "trazer consigo" amolda-se ao tipo penal em comento, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes.
2. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista (i) a natureza potencialmente lesiva do entorpecente; (ii) a quantidade e forma de acondicionamento da substância; (iii) a reincidência específica do apelante, assim como o fato de estar nas proximidades de unidade prisional, de onde havia empreendido fuga momentos antes da prisão; e (iv) a própria confissão do apelante, a despeito da descabida tese de posse para consumo próprio.
3. Dessume-se dos autos que os depoimentos da autoridade policial mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações do apelante restaram isoladas, desprovidas de amparo probatório.
4. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a palavra dos policiais condutores da prisão constitui meio idôneo de prova a embasar a condenação, mormente quando corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes.
5. Conceitos vagos e expressões genéricas não se prestam para fins de agravar a pena-base na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Assim, "danos à saúde pública" e "dissabores causados às famílias" não constituem motivação idônea para negativação da circunstância judicial das consequências do crime de tráfico de drogas, porquanto já foram sopesadas no próprio tipo penal de tráfico de drogas.
6. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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