TJAM 0229998-24.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – DEPOIMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL – MEIO IDÔNEO – NÃO COMPROVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Incabível a tese de absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista o robusto acervo probatório em desfavor do apelante. Neste sentido, destaca-se a própria confissão deste em sede inquisitória, as declarações do segundo flagranteado, os depoimentos da autoridade policial ratificados sob o crivo do contraditório e, ainda, a ausência de comprovação da tese defensiva, por meio de testemunhas ou de quesitos direcionados à autoridade policial quando da audiência de instrução e julgamento. De maneira que a negativa de autoria restou isolada nos autos, devendo, portanto, ser mantida a condenação.
2. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à validade dos depoimentos da autoridade policial como meio de prova idôneo a embasar a condenação, quando coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos dos autos. Precedentes.
3. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – DEPOIMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL – MEIO IDÔNEO – NÃO COMPROVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Incabível a tese de absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista o robusto acervo probatório em desfavor do apelante. Neste sentido, destaca-se a própria confissão deste em sede inquisitória, as declarações do segundo flagranteado, os depoimentos da autoridade policial ratificados sob o crivo do contraditório e, ainda, a ausência de comprovação da tese defensiva, por meio de testemunhas ou de quesitos direcionados à autoridade policial quando da audiência de instrução e julgamento. De maneira que a negativa de autoria restou isolada nos autos, devendo, portanto, ser mantida a condenação.
2. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à validade dos depoimentos da autoridade policial como meio de prova idôneo a embasar a condenação, quando coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos dos autos. Precedentes.
3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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