TJAM 0230069-84.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante aduz que o delito não se consumou, tendo em vista que o apelante foi imediatamente capturado, tendo sido, desde logo, recuperado o bem subtraído. Afirmando dessa maneira, que não restou consumado o delito, pois o apelante não obteve a livre disponibilidade do bem pugnando pela desclassificação para furto qualificado privilegiado, aduzindo ainda, que o Juízo a quo, deixou de considerar a atenuante da confissão espontânea.
2. Da análise dos autos, constata-se que as provas colacionadas são inequívocas ao apontar a autoria e materialidade do delito, em especial diante a comprovação de a "res furtivae", saiu da esfera de domínio da vítima, configurando a plena consumação do delito.
3. Quando da dosimetria da pena, o Juízo a quo, aplicou a pena no seu mínimo legal, o que impossibilitou a incidência da atenuante de confissão espontânea por força do que pressupõe a Súmula 231 do STJ.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante aduz que o delito não se consumou, tendo em vista que o apelante foi imediatamente capturado, tendo sido, desde logo, recuperado o bem subtraído. Afirmando dessa maneira, que não restou consumado o delito, pois o apelante não obteve a livre disponibilidade do bem pugnando pela desclassificação para furto qualificado privilegiado, aduzindo ainda, que o Juízo a quo, deixou de considerar a atenuante da confissão espontânea.
2. Da análise dos autos, constata-se que as provas colacionadas são inequívocas ao apontar a autoria e materialidade do delito, em especial diante a comprovação de a "res furtivae", saiu da esfera de domínio da vítima, configurando a plena consumação do delito.
3. Quando da dosimetria da pena, o Juízo a quo, aplicou a pena no seu mínimo legal, o que impossibilitou a incidência da atenuante de confissão espontânea por força do que pressupõe a Súmula 231 do STJ.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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