TJAM 0230109-42.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Diante do cotejo das provas colacionadas aos autos, tais fatos identificam a culpabilidade do acusado no crime de tráfico de drogas, muito embora o mesmo negue a autoria do delito a ele imputado.
2. Analisando o decreto condenatório, constato que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ___________de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Diante do cotejo das provas colacionadas aos autos, tais fatos identificam a culpabilidade do acusado no crime de tráfico de drogas, muito embora o mesmo negue a autoria do delito a ele imputado.
2. Analisando o decreto condenatório, constato que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ___________de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
15/09/2013
Data da Publicação
:
16/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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