TJAM 0230117-19.2011.8.04.0001
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL MILITAR – POSSIBILIDADE – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – PREVISÃO EM LEI ESTADUAL – REQUISITO EXIGIDO NO EDITAL DO CERTAME – CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULA 683 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A limitação etária para ingresso na carreira militar tem previsão na legislação do Estado do Amazonas – Lei n.º 3.498/2010, artigos 28 e 29 –, que assim estabelece por força do disposto nos artigos 42, § 1.º, e 142, § 3.º, inciso X, ambos da Constituição Federal, na medida em que, ao editar norma geral sobre o tema, a Lei Maior atribuiu aos Estados dispor sobre normas específicas, notadamente, limites de idade.
2. Ademais, o § 3.º do artigo 39 da Carta Republicana faculta ao legislador ordinário estabelecer requisitos diferenciados de admissão em concurso público quando a natureza do cargo assim os exigir. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular n.º 683 segundo o qual: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo".
3. In casu, o limite de idade para ingresso nas carreiras da Polícia Militar do Amazonas decorre das atribuições do próprio cargo, notadamente de Soldado, mostrando-se, por isso, razoável e condizente com as atividades a serem desempenhadas pelo militar.
4. Havendo permissivo constitucional, previsão legal específica em lei estadual e estando a exigência consignada no edital do certame, inexistem razões para acolher a pretensão recursal.
APELAÇÃO ADESIVA – PRELIMINAR – DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CARÁTER PREVENTIVO DO WRIT – MÉRITO – INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73 – HIPÓTESE REVOGADA COM O ADVENTO DO CPC/2015 – ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DO ART. 332, I, DO CPC/2015 – PEDIDO QUE CONTRARIA ENUNCIADO DE SÚMULA DO STF – INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA EX OFFICIO DA SENTENÇA.
5. Em se tratando de mandado de segurança preventivo, cujo objetivo, no caso em tela, era evitar fossem os impetrantes excluídos do certame por não atenderem à exigência editalícia do limite etário, não se aplica o prazo decadencial estabelecido no artigo 23 da Lei n.º 12.016/09. Precedentes.
6. A improcedência liminar do pedido, antes prevista no art. 285-A do CPC/1973, foi mantida no art. 332 do CPC/2015, todavia, as hipóteses de cabimento foram reformuladas. Fosse hoje, não caberia a aplicação do instituto na forma como feita pelo juízo a quo, porquanto o novel art. 332 não trouxe mais a hipótese de quando "no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos". À luz da nova codificação, portanto, o pedido do Estado do Amazonas – reforma da sentença para que o processo seja extinto com resolução do mérito, aplicando-se o art. 269, I, parte final, ao invés do 267, I, ambos do CPC/73, de modo que o processo seja extinto com resolução de mérito – é juridicamente impossível. No entanto, o caso vertente amolda-se à hipótese prevista no inciso I do art. 332 do CPC/2015, qual seja, pedido que contraria enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, na exordial do mandado de segurança e nas razões recursais, a pretensão do impetrante/apelante Albino Mendes Carvalho é afastar o limite de idade imposto no edital para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Amazonas, porquanto entende ser a exigência ilegal e inconstitucional, violando o princípio da isonomia. Sucede que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 683, segundo a qual "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo". Logo, verifica-se que a pretensão do impetrante, ora apelante e apelado, contraria o enunciado da referida súmula do STF, já que tal limitação etária decorre das atribuições do próprio cargo, notadamente de Soldado, mostrando-se, por isso, razoável e condizente com as atividades a serem desempenhadas pelo militar. À vista disso, e considerando que a análise de mérito dos presentes recursos deve ser feita à luz do Código de Processo Civil vigente, entende-se ser possível reformar ex officio a sentença para manter, por fundamento diverso (art. 332, I, CPC/2015), o indeferimento liminar do pedido, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC/2015).
7. O art. 332, inciso I, do CPC/2015 alude apenas às sentenças de improcedência, portanto fundadas no art. 487, I do CPC/2015, e não na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, art. 485, CPC/2015. Esta sentença, por isso mesmo, examina o direito do autor – mérito da demanda – e faz coisa julgada material, impedindo a renovação da lide.
8. Recurso de Apelação de Albino Mendes Carvalho conhecido e desprovido. Recurso Adesivo de Apelação do Estado do Amazonas conhecido e desprovido. Reforma ex officio da sentença para manter, por fundamento legal diverso (art. 332, I, CPC/2015), o indeferimento liminar do pedido, extinguindo-se, via de consequência, o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL MILITAR – POSSIBILIDADE – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – PREVISÃO EM LEI ESTADUAL – REQUISITO EXIGIDO NO EDITAL DO CERTAME – CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULA 683 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A limitação etária para ingresso na carreira militar tem previsão na legislação do Estado do Amazonas – Lei n.º 3.498/2010, artigos 28 e 29 –, que assim estabelece por força do disposto nos artigos 42, § 1.º, e 142, § 3.º, inciso X, ambos da Constituição Federal, na medida em que, ao editar norma geral sobre o tema, a Lei Maior atribuiu aos Estados dispor sobre normas específicas, notadamente, limites de idade.
2. Ademais, o § 3.º do artigo 39 da Carta Republicana faculta ao legislador ordinário estabelecer requisitos diferenciados de admissão em concurso público quando a natureza do cargo assim os exigir. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular n.º 683 segundo o qual: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo".
3. In casu, o limite de idade para ingresso nas carreiras da Polícia Militar do Amazonas decorre das atribuições do próprio cargo, notadamente de Soldado, mostrando-se, por isso, razoável e condizente com as atividades a serem desempenhadas pelo militar.
4. Havendo permissivo constitucional, previsão legal específica em lei estadual e estando a exigência consignada no edital do certame, inexistem razões para acolher a pretensão recursal.
APELAÇÃO ADESIVA – PRELIMINAR – DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CARÁTER PREVENTIVO DO WRIT – MÉRITO – INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73 – HIPÓTESE REVOGADA COM O ADVENTO DO CPC/2015 – ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DO ART. 332, I, DO CPC/2015 – PEDIDO QUE CONTRARIA ENUNCIADO DE SÚMULA DO STF – INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA EX OFFICIO DA SENTENÇA.
5. Em se tratando de mandado de segurança preventivo, cujo objetivo, no caso em tela, era evitar fossem os impetrantes excluídos do certame por não atenderem à exigência editalícia do limite etário, não se aplica o prazo decadencial estabelecido no artigo 23 da Lei n.º 12.016/09. Precedentes.
6. A improcedência liminar do pedido, antes prevista no art. 285-A do CPC/1973, foi mantida no art. 332 do CPC/2015, todavia, as hipóteses de cabimento foram reformuladas. Fosse hoje, não caberia a aplicação do instituto na forma como feita pelo juízo a quo, porquanto o novel art. 332 não trouxe mais a hipótese de quando "no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos". À luz da nova codificação, portanto, o pedido do Estado do Amazonas – reforma da sentença para que o processo seja extinto com resolução do mérito, aplicando-se o art. 269, I, parte final, ao invés do 267, I, ambos do CPC/73, de modo que o processo seja extinto com resolução de mérito – é juridicamente impossível. No entanto, o caso vertente amolda-se à hipótese prevista no inciso I do art. 332 do CPC/2015, qual seja, pedido que contraria enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, na exordial do mandado de segurança e nas razões recursais, a pretensão do impetrante/apelante Albino Mendes Carvalho é afastar o limite de idade imposto no edital para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Amazonas, porquanto entende ser a exigência ilegal e inconstitucional, violando o princípio da isonomia. Sucede que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 683, segundo a qual "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo". Logo, verifica-se que a pretensão do impetrante, ora apelante e apelado, contraria o enunciado da referida súmula do STF, já que tal limitação etária decorre das atribuições do próprio cargo, notadamente de Soldado, mostrando-se, por isso, razoável e condizente com as atividades a serem desempenhadas pelo militar. À vista disso, e considerando que a análise de mérito dos presentes recursos deve ser feita à luz do Código de Processo Civil vigente, entende-se ser possível reformar ex officio a sentença para manter, por fundamento diverso (art. 332, I, CPC/2015), o indeferimento liminar do pedido, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC/2015).
7. O art. 332, inciso I, do CPC/2015 alude apenas às sentenças de improcedência, portanto fundadas no art. 487, I do CPC/2015, e não na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, art. 485, CPC/2015. Esta sentença, por isso mesmo, examina o direito do autor – mérito da demanda – e faz coisa julgada material, impedindo a renovação da lide.
8. Recurso de Apelação de Albino Mendes Carvalho conhecido e desprovido. Recurso Adesivo de Apelação do Estado do Amazonas conhecido e desprovido. Reforma ex officio da sentença para manter, por fundamento legal diverso (art. 332, I, CPC/2015), o indeferimento liminar do pedido, extinguindo-se, via de consequência, o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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