main-banner

Jurisprudência


TJAM 0230124-69.2015.8.04.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – CONCESSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – DEFERIMENTO. -Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família". -Ainda, seu §1º dispunha: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.". -Nesse diapasão, existindo a declaração da parte de que detém a condição de necessitada, milita em seu favor a presunção iuris tantum de veracidade, só podendo o julgador da causa indeferir a gratuidade da justiça se houver fundadas razões apontando em sentido contrário, conforme entabulado no art. 5º, do supramencionado diploma legal. -Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão