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Jurisprudência


TJAM 0230146-74.2008.8.04.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA, EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 485 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo único, do Artigo 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado e nos casos em que eventual alteração no endereço não tenha sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo-se os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2. Constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no endereço indicado nos autos, porém mudou-se sem comunicar o juízo, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, III, do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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