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Jurisprudência


TJAM 0230219-02.2015.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA ISOLADA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À CONDENAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM DOIS ANOS. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL E NATUREZA PERNICIOSA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.323/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A negativa de autoria pela defesa do Apelante é afirmação isolada nos autos, que não encontra respaldo no conjunto probatório produzido no decorrer da instrução criminal, notadamente os depoimentos das testemunhas. As provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial não deixam dúvidas quanto à autoria e à materialidade dos crimes, razão pela qual a condenação se impõe. II. Em razão da considerável quantidade de cocaína apreendida e por ser droga de natureza assaz perniciosa para a saúde, mostra-se razoável o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal. III. A dosimetria da pena está sujeita a certa discricionariedade do julgador, pois a lei penal não impõe padrões e patamares absolutamente objetivos para a fixação da pena, não admitindo, contudo, soluções arbitrárias e voluntaristas, já que supõe, como pressuposto de legitimidade, a adequada fundamentação, revestida dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. A extensa folha de antecedentes criminais do Apelante revela que tem uma vida voltada à prática de crimes, razão pela qual não lhe é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. V. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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