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Jurisprudência


TJAM 0230236-77.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ADI 4357/DF E ADI 4425/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE TR (TAXA REFERENCIAL) DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECIDIDA EM QUESTÃO DE ORDEM NAS REFERIDAS ADI'S. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR  JUSTO, ADEQUADO E PROPORCIONAL À NATUREZA, À IMPORTÂNCIA DA  CAUSA, AO TRAMITE DO FEITO E AO GRAU DE  ZELO  DO PROCURADOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, julgando inconstitucional o índice TR de correção monetária, sob fundamento de que tal índice é insuficiente para preservar o valor real do crédito a ser pago pela Fazenda Pública.No dia 25.03.2015, o Plenário do STF, analisando a questão de ordem nas ADI's acima, chancelou a escolha do IPCA-E como índice de correção monetária nos precatórios gerais - de natureza não tributária, a ser aplicada a partir do dia 25.03.15. 2.Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos processos em curso, deve-se aguardar a conclusão do julgamento do RE 870947, com repercussão geral, a fim de definir o índice de correção dos débitos durante o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Entretanto, por não ensejar a suspensão do feito e, por tratar-se de norma de caráter processual, filio-me ao entendimento de que índice IPCA-E deve ser aplicado a partir de 25/03/2015, porquanto sequer houve a expedição do precatório, estando a ação ainda em curso, conforme posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.A fixação dos  honorários  advocatícios  deve ser feita de forma equitativa pelo juiz, conforme o comando do art. 20, §4º do CPC. Desse modo, o valor  arbitrado representa quantia suficiente a remunerar o trabalho despendido pelo patrono da causa. 4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 13/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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