TJAM 0230247-14.2008.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. CABIMENTO. CPC, ART. 267, § 2º. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A extinção do processo sem resolução de mérito, por inércia do autor, implica sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 267, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Nas causas em que não houver condenação, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
- Considerando a importância e a natureza da ação, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais).
- Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. CABIMENTO. CPC, ART. 267, § 2º. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A extinção do processo sem resolução de mérito, por inércia do autor, implica sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 267, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Nas causas em que não houver condenação, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
- Considerando a importância e a natureza da ação, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais).
- Recurso provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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