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Jurisprudência


TJAM 0230292-18.2008.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR PARA APRECIAR E DECIDIR AS TESES SUSCITADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de laudo complementar não representa prejuízo à defesa do réu, na medida em que a subsunção dos fatos apurados ao tipo do artigo 121 do Código Penal depende precipuamente da aferição do "animus necandi", elemento subjetivo da conduta do agente que  determina a tipificação e desloca a competência para o Júri. Assim, em que pese a relevância das provas periciais para o cotejo da materialidade e das circunstância do delito – já evidenciadas pelo Laudo Necroscópico acostado aos autos –, o dolo pode ser inferido do restante do contexto  probatório, sendo absolutamente despicienda a produção de laudo histopatológico para os fins pretendidos pelo recorrente. 2. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal. 3. Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, as teses de legítima defesa e de desclassificação delitiva devem estar demonstradas de forma incontroversa, de modo que a acusação formulada seja considerada manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso. Assim, deve o acusado ser pronunciado, a fim de se submeter a julgamento pelo Júri Popular. 4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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