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Jurisprudência


TJAM 0230293-32.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTUM. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Sabe-se que o dano moral é configurado quando algum dos direitos da personalidade de determinada pessoa deixa de ser observado por outrem causando injusto sofrimento. In casu, a situação fática, de certo, não pode ser comparada a mero dissabor ou aborrecimento, pois, revela-se evidente o dano moral (in re ipsa), eis a ofensa a direito intrínseco à personalidade da Recorrida, a saber: a integridade física. II - O art. 14, §3º, do CDC, versa sobre verdadeira hipótese de inversão legal do ônus da prova, pois, incumbe ao fornecedor do serviço provar a presença de excludente entre a conduta do agente do fornecedor de serviço e o dano infligido sobre o consumidor, o que, no caso em análise, inocorreu, porquanto a Recorrente limitou-se a alegar que a conduta perpetrada pelo estabelecimento comercial não se configura ilegal. III - Quanto ao valor arbitrado, tem-se que a condenação atendeu aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade, posto que não foi fixado em patamar exorbitante ou irrisório. Na realidade, as contingências que delineiam o caso concreto demonstram que a rede de Supermercado em questão submeteu, a consumidora-Apelada, a situação de extrema vulnerabilidade e insegurança, onde a falta de preparo e a ausência de pessoal treinado em atendimento de primeiros socorros se mostrou bastante clara. Assim, o dano moral - na espécie - deve também levar em consideração o caráter pedagógico, notadamente por se tratar de rede comercial com grande nível de circulação de pessoas. Desse modo, ante as razões supra, mantenho o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado pelo juízo a quo a título de condenação por dano moral. IV Apelação improvida.

Data do Julgamento : 24/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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