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Jurisprudência


TJAM 0230299-97.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVAÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA CULPABILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE OUTRO AGENTE VALORAÇÃO INDEVIDA REFORMA DA PENA-BASE APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência é uníssona no sentido de que "a coação moral irresistível, para ser aceita como excludente de culpabilidade, deve ser substancialmente comprovada por elementos concretos no processo, não bastando a simples versão dada por aquele que se diz vítima de coação". Precedentes. 2. In casu, além de não comprovados os elementos caracterizadores da coação moral irresistível, a recompensa ofertada pela prática criminosa mostra-se totalmente incompatível com a referida causa excludente de culpabilidade. Ademais, a dinâmica dos fatos, revelada pelo modus operandi da conduta criminosa, também ilide a existência de coação irresistível, na medida em que, segundo depoimento prestado pelas vítimas, o apelante agiu com violência extrema. 3. A "colaboração de outro agente", na primeira fase da dosimetria, não tem o condão de elevar a pena-base, notadamente se considerado que o concurso de agentes serviu como fundamento para a majoração da pena, na terceira fase de aplicação da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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