TJAM 0230328-45.2017.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, ainda que inquisitoriais. Nessa fase processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. Incabível acolher a tese de impronúncia do recorrente, na medida em que existem elementos de prova que demonstram a existência de indícios da autoria delitiva e participação dos acusados, de maneira que faz-se necessária a submissão ao Tribunal do Júri para julgamento, momento em que as provas e a dinâmica dos fatos serão analisadas com mais profundidade.
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, ainda que inquisitoriais. Nessa fase processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. Incabível acolher a tese de impronúncia do recorrente, na medida em que existem elementos de prova que demonstram a existência de indícios da autoria delitiva e participação dos acusados, de maneira que faz-se necessária a submissão ao Tribunal do Júri para julgamento, momento em que as provas e a dinâmica dos fatos serão analisadas com mais profundidade.
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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