TJAM 0230349-60.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE RAZÕES E DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de razões e de contrarrazões recursais não implica, por si só, em cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.
2. In casu, materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, a merecer destaque que a confissão do apelante em juízo convergiu de maneira retilínea com os demais elementos de prova dos autos, notadamente com os relatos das testemunhas de acusação, todos devidamente submetidos e ratificados sob o crivo do contraditório, constituindo, portanto, meio idôneo de prova para a condenação. Precedentes.
3. Individualização da pena que não merece qualquer censura, porquanto se verifica a regular observância do critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Recurso desprovido. Determinado o início da execução da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE RAZÕES E DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de razões e de contrarrazões recursais não implica, por si só, em cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.
2. In casu, materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, a merecer destaque que a confissão do apelante em juízo convergiu de maneira retilínea com os demais elementos de prova dos autos, notadamente com os relatos das testemunhas de acusação, todos devidamente submetidos e ratificados sob o crivo do contraditório, constituindo, portanto, meio idôneo de prova para a condenação. Precedentes.
3. Individualização da pena que não merece qualquer censura, porquanto se verifica a regular observância do critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Recurso desprovido. Determinado o início da execução da pena.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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