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Jurisprudência


TJAM 0230369-22.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. MÉRITO JÁ ENFRENTADO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO. ARTIGO 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TESE DEFENSIVA. NÃO PAGAMENTO DO VALOR PACTUADO. SENTENÇA MANTIDA - O sistema processual civil brasileiro é informado por vários princípios, dentre eles o da instrumentalidade das formas, de sorte que o erro meramente formal deve ser colocado em segundo plano, dando-se maior relevância à tutela jurisdicional, salvo quando houver má-fé, o que não é o caso dos autos. Ademais, a ação de reintegração de posse cumulada com pedido de resolução de contrato é perfeitamente cabível no caso em análise, sendo reconhecida pela jurisprudência dos tribunais brasileiros. A ação de reintegração de posse se presta para tutelar a pretensão aqui deduzida, visto que efetivamente houve esbulho na posse do bem, pois, a partir do momento em que o Recorrente deixou de pagar o valor do semovente, deveria tê-lo devolvido ao legítimo possuidor, o que não ocorrera, restando configurada, portanto, a ilicitude; - O interesse na prestação jurisdicional é flagrante no caso, de modo que resta configurado o interesse-utilidade e o interesse-necessidade, visto que a demanda se presta para tutelar o pedido requerido, sendo a busca pelo Judiciário única forma de reaver o bem do requerente. Também se encontra presente o interesse-adequação, pois, como visto, é perfeitamente cabível a reintegração possessória; - Com relação ao mérito da lide, ressalte-se que este Tribunal já se posicionou acerca do tema nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000481-58.2012.8.04.0000, da relatoria do E. Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Assim, adoto integralmente os fundamentos ali exposados; - Com relação à suposta infringência ao disposto no artigo 394 do Código Civil, não logrou êxito o Apelante em comprovar o pagamento realizado, como já demonstrado. A mora, portanto, continua sendo do Recorrente, que não cumprira com a obrigação pactuada. Se efetivamente o Apelante tivesse a intenção de pagar a dívida, ocorrendo a recusa do Apelado, poderia ter utilizado, por exemplo, da consignação em pagamento, com fulcro nos artigos 890 e seguintes do CPC, o que não ocorrera; - Apelação conhecida e desprovida integralmente.

Data do Julgamento : 11/01/2015
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus