TJAM 0230373-88.2013.8.04.0001
"PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS – RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NO INQUÉRITO POLICIAL. - POSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA MANTIDA.
Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, mantem-se a condenação.
A alegação quanto à simples ratificação em juízo dos depoimentos prestados em fase inquisitiva, não se mostra suficiente para afastar a condenação do agente.
Na dicção do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa. Não basta, pois, a simples argüição de prejuízo; indispensável sua efetiva comprovação, o que não se verifica nos autos.
Nenhuma irresignação foi lançada sobre a reprimenda penal, a qual, por obedecer ao critério trifásico de aplicação da pena previsto no artigo 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, bem como a proporcionalidade em sua aplicação, fica mantida nos exatos termos descritos no édito condenatório.
Ementa
"PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS – RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NO INQUÉRITO POLICIAL. - POSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA MANTIDA.
Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, mantem-se a condenação.
A alegação quanto à simples ratificação em juízo dos depoimentos prestados em fase inquisitiva, não se mostra suficiente para afastar a condenação do agente.
Na dicção do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa. Não basta, pois, a simples argüição de prejuízo; indispensável sua efetiva comprovação, o que não se verifica nos autos.
Nenhuma irresignação foi lançada sobre a reprimenda penal, a qual, por obedecer ao critério trifásico de aplicação da pena previsto no artigo 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, bem como a proporcionalidade em sua aplicação, fica mantida nos exatos termos descritos no édito condenatório.
Data do Julgamento
:
17/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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