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Jurisprudência


TJAM 0230407-92.2015.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. 1. Consoante entendimento pacificado da 1ª Câmara Criminal deste Poder, em sintonia com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, somente deve ser aplicada ao sentenciado que preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Conforme salientado pelo apelante em suas razões recursais de fls. 160/164, o recorrido responde a diversas ações penais, sendo certo, inclusive, que algumas delas estão suspensas em razão do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. 3. A certidão de antecedentes criminais de fls. 27 elenca diversos crimes supostamente praticados pelo sentenciado, a revelar a sua clara dedicação à práticas criminosas, e, por conseguinte, óbice à aplicação da minorante preconizada pelo §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.340/2006. 4. Apelação criminal conhecida e provida.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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