TJAM 0230427-49.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SUPOSTA DESTINAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LICITUDE DA ORIGEM DO BEM E DESVINCULAÇÃO COM OS FATOS APURADOS NA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA.
I – Financiado o veículo, o devedor fiduciário é parte legítima para requerer a restituição do referido bem quando apreendido em processo criminal, vez que, embora a propriedade resolúvel seja do Banco, é aquele quem assume todas as obrigações inerentes ao domínio, nos termos do art. 66 do Decreto-Lei nº 911/1969.
II – Para fins de restituição de bens apreendidos, faz-se necessário, além da comprovação de propriedade, que não haja dúvidas quanto à licitude de sua origem, bem como que esteja demonstrada a boa-fé do requerente e, ainda, a sua total desvinculação com os fatos em apuração na ação penal, conforme preceituam os artigos 118, 119 e 120, do Código de Processo Penal;
II – No caso dos autos, constam indícios de que o veículo apreendido foi utilizado como instrumento para consecução dos objetivos de associação criminosa de traficantes, devendo prevalecer entendimento do juízo a quo de que a apreensão provisória do bem interessa ao processo, pois relevante à elucidação dos fatos apurados na ação penal ainda em trâmite.
III – Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SUPOSTA DESTINAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LICITUDE DA ORIGEM DO BEM E DESVINCULAÇÃO COM OS FATOS APURADOS NA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA.
I – Financiado o veículo, o devedor fiduciário é parte legítima para requerer a restituição do referido bem quando apreendido em processo criminal, vez que, embora a propriedade resolúvel seja do Banco, é aquele quem assume todas as obrigações inerentes ao domínio, nos termos do art. 66 do Decreto-Lei nº 911/1969.
II – Para fins de restituição de bens apreendidos, faz-se necessário, além da comprovação de propriedade, que não haja dúvidas quanto à licitude de sua origem, bem como que esteja demonstrada a boa-fé do requerente e, ainda, a sua total desvinculação com os fatos em apuração na ação penal, conforme preceituam os artigos 118, 119 e 120, do Código de Processo Penal;
II – No caso dos autos, constam indícios de que o veículo apreendido foi utilizado como instrumento para consecução dos objetivos de associação criminosa de traficantes, devendo prevalecer entendimento do juízo a quo de que a apreensão provisória do bem interessa ao processo, pois relevante à elucidação dos fatos apurados na ação penal ainda em trâmite.
III – Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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