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Jurisprudência


TJAM 0230427-83.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRECLUSÃO – PLURALIDADE DE RÉUS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REDIMENSIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ao analisar a denúncia ministerial, ao contrário do que alegou o Apelante Denilson, verifico constar a descrição dos fatos delituosos e todas as suas circunstâncias, de forma a possibilitar a compreensão da acusação e o seu exercício do contraditório pelos acusados, portanto, não havendo que se falar em violação ao artigo 41 do CPP. 2.Prima facie, destaco que a irresignação dos Apelantes cinge-se apenas quanto à condenação pelo crime previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, restando superada a condenação pelo artigo 33, 11.343/06. 3.Para a correta tipificação do delito, as provas colacionadas deverão demonstrar a existência de uma prévia organização, permanente e estável, não se prestando para a condenação a mera coautoria. 4.De tudo, reputo que os elementos colhidos nos autos são seguros para constatar a culpabilidade dos Apelantes ao delito do artigo 35, da Lei 11.343/06, porquanto, restou cabalmente demonstrado o animus associativo. 5.A irresignação dos Apelantes baseia-se na incoerência da fundamentação apresentada pelo Juízo a quo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais que ensejaram na exasperação demasiada da pena-base para o crime do artigo 33, da Lei 11.343/06. 6.Analisando o ato condenatório, verifico que o Juiz sentenciante fixou a pena-base em 15 anos ao crime de tráfico de drogas, por considerar desfavorável aos Apelantes as circunstâncias judiciais "consequências do crime" e "quantidade e espécie do entorpecente". Quanto ao crime de associação para o tráfico, fixou a pena-base em 03 anos, adotando os mesmos fundamentos. 7.No tocante à fundamentação para valorar a circunstância "quantidade e espécie do entorpecente" reputo ser legítima, pois, conforme atestou auto de exibição às fls. 12/23, os Apelantes detinham sob sua guarda a expressiva quantidade de 179 (cento e setenta e nove) kg de entorpecente do tipo maconha. 8.Noutro giro, julgo prosperar os argumentos apelativos no tocante à fundamentação apresentada para valorar negativamente a circunstância "consequências do crime". Digo isto, porque, o entendimento exposto pelo Juiz Sentenciante, segundo precedentes jurisprudenciais, perfaz o do próprio tipo penal. Logo, não é legítimo para fundamentar a exasperação da pena-base, devendo a mesma ser redimensionada. 9.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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