TJAM 0230459-64.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRANGIMENTO SOFRIDO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO PECULIAR DE CADEIRANTE – DANO MORAL – OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O Apelante ao se dirigir a um show no Teatro Amazonas, teria sido retirado de sua acomodação diante de sua condição de cadeirante, ao argumento de que estaria atrapalhando a circulação das pessoas no local, e que, quando todos estivessem acomodados, seria reconduzido ao seu lugar ou no que estivesse disponível, circunstância essa que demonstra a existência de tratamento diferenciado suscetível de acarretar abalo moral, pois ao invés de ser-lhe assegurado proteção específica garantida pela legislação, notadamente promoção de acessibilidade, foi-lhe destinado tratamento constrangedor, consubstanciado em atos que lhe imputassem a imagem de atrapalho no ambiente público.
2.Diante das peculiaridades do caso concreto, justo e razoável se mostra o arbitramento dos danos morais em R$ 5.000,00(cinco mil reais), quantia que não se mostra módica, nem tampouco excessiva para gerar enriquecimento indevido.
3.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRANGIMENTO SOFRIDO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO PECULIAR DE CADEIRANTE – DANO MORAL – OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O Apelante ao se dirigir a um show no Teatro Amazonas, teria sido retirado de sua acomodação diante de sua condição de cadeirante, ao argumento de que estaria atrapalhando a circulação das pessoas no local, e que, quando todos estivessem acomodados, seria reconduzido ao seu lugar ou no que estivesse disponível, circunstância essa que demonstra a existência de tratamento diferenciado suscetível de acarretar abalo moral, pois ao invés de ser-lhe assegurado proteção específica garantida pela legislação, notadamente promoção de acessibilidade, foi-lhe destinado tratamento constrangedor, consubstanciado em atos que lhe imputassem a imagem de atrapalho no ambiente público.
2.Diante das peculiaridades do caso concreto, justo e razoável se mostra o arbitramento dos danos morais em R$ 5.000,00(cinco mil reais), quantia que não se mostra módica, nem tampouco excessiva para gerar enriquecimento indevido.
3.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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