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Jurisprudência


TJAM 0230464-86.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS ESTÉTICOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. ARTIGOS 1.538 E 1.539 DO CÓDIGO CIVIL. DANO ESTÉTICO. EXISTÊNCIA. DANOS PERMANENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS DESPESAS MÉDICAS E ORÇAMENTOS DO VEÍCULO AVARIADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ARTIGO 333, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - De acordo com as provas dos autos, houve sim dano estético indenizável, visto que o Apelante sofrera danos permanentes, bem como ficará com marcas que trarão lembranças vivas do grave acidente. Por essa razão, bem como com base em precedentes das Cortes nacionais, fixa-se o valor do dano estético em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); - Com relação ao dano moral fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não vejo qualquer motivo plausível para a sua majoração, visto que se verifica atingida a sua finalidade, qual seja, compensar os abalos psíquicos sofridos pela vítima. Isso porque, embora o acidente tenha sido grave, não se pode objetivar, com o dano moral, o enriquecimento sem causa, de sorte que a fixação do valor compensatório deve se restringir aos limites do dano efetivamente causado; - Quanto aos danos materiais, não verifico equívoco no entendimento do juízo a quo. Ora, há nos autos vários recibos de compras de medicamentos sem qualquer especificação. Não se pode atestar, portanto, se possuem ou não relação com o acidente provocado pelo Apelado. Caberia, portanto, ao Recorrente o ônus de comprovar os gastos realizados nas despesas decorrentes do ato ilícito, nos termos do artigo 333, I, do CPC. Assim também o valor dos prejuízos causados à sua motocicleta, não tendo sido juntado um orçamento sequer do conserto do referido veículo, inexistindo elementos probatórios suficientes a ensejar a condenação dos Apelados por valor maior que o fixado na Primeira Instância; - Por fim, não há elementos nos autos a ensejar a majoração do valor dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, razão pela qual deve ser mantida a condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não se aplicando a sucumbência recíproca, conforme precedente citado; - Apelação conhecida e provida em parte.

Data do Julgamento : 24/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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