TJAM 0230501-74.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. SUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INCUMBÊNCIA DA PARTE ADVERSA EM INFIRMAR AS RAZÕES DA CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício;
2. É da parte contrária o dever de comprovar a contento que o requerente não necessita da assistência judiciária, caso contrário deve prevalecer a afirmação e o pedido da parte requerente do benefício;
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. SUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INCUMBÊNCIA DA PARTE ADVERSA EM INFIRMAR AS RAZÕES DA CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício;
2. É da parte contrária o dever de comprovar a contento que o requerente não necessita da assistência judiciária, caso contrário deve prevalecer a afirmação e o pedido da parte requerente do benefício;
3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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