TJAM 0230501-79.2011.8.04.0001
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DE SALÁRIOS E PENSÃO ALIMENTÍCIO PELO BANCO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DOCUMENTOS NOVOS LANÇADOS NOS AUTOS PELA AUTORA E UTILIZADOS PELO MAGISTRADO PARA O RECONHECIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO VERIFICADO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
-as nulidades eventualmente verificadas no curso do processo, em homenagem ao não-formalismo exacerbado, só devem ser declaradas quando efetivamente verificado algum prejuízo a qualquer dos interessados;
-segundo enuncia o Código de Processo Civil, em seu artigo 398, sempre que uma parte trouxer aos autos documentos novos, é dever do juiz oportunizar que a parte ex adversa exerça o contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, sem, contudo, prever qualquer cominação;
-havendo a juntada de documentos novos e não tendo a parte contrária sido intimada para falar nos autos (CPC, art. 398), só poderá ser decretada a nulidade caso haja comprovação de prejuízo para a parte que não foi ouvida;
-in casu, verifica-se claramente terem os documentos novos influenciado o convencimento do juiz ao proferir decisão condenado o Banco Bradesco S/A à reparação de danos materiais, sem tê-lo intimado para se manifestar a respeito da prova nova, sendo, portanto, presumido o prejuízo, caracterizando-se cerceamento de defesa;
-recurso interposto pelo Bradesco S/A conhecido para acolher a nulidade da r. Sentença;
-recurso interposto por Maria Moldes França e Maria Vitória frança Monteiro prejudicado.
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DE SALÁRIOS E PENSÃO ALIMENTÍCIO PELO BANCO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DOCUMENTOS NOVOS LANÇADOS NOS AUTOS PELA AUTORA E UTILIZADOS PELO MAGISTRADO PARA O RECONHECIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO VERIFICADO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
-as nulidades eventualmente verificadas no curso do processo, em homenagem ao não-formalismo exacerbado, só devem ser declaradas quando efetivamente verificado algum prejuízo a qualquer dos interessados;
-segundo enuncia o Código de Processo Civil, em seu artigo 398, sempre que uma parte trouxer aos autos documentos novos, é dever do juiz oportunizar que a parte ex adversa exerça o contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, sem, contudo, prever qualquer cominação;
-havendo a juntada de documentos novos e não tendo a parte contrária sido intimada para falar nos autos (CPC, art. 398), só poderá ser decretada a nulidade caso haja comprovação de prejuízo para a parte que não foi ouvida;
-in casu, verifica-se claramente terem os documentos novos influenciado o convencimento do juiz ao proferir decisão condenado o Banco Bradesco S/A à reparação de danos materiais, sem tê-lo intimado para se manifestar a respeito da prova nova, sendo, portanto, presumido o prejuízo, caracterizando-se cerceamento de defesa;
-recurso interposto pelo Bradesco S/A conhecido para acolher a nulidade da r. Sentença;
-recurso interposto por Maria Moldes França e Maria Vitória frança Monteiro prejudicado.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
17/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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