TJAM 0230525-97.2017.8.04.0001
Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Materialidade. Indícios. Autoria. Legitima Defesa. Inexigibilidade de conduta Diversa. Não ocorrência.
1. Quando da análise provas coligidas nos autos, resultam presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão recorrida, ou seja, prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.
2. Em sede de pronúncia não é possível o aprofundamento da prova, cabendo ao soberano Tribunal do Júri decidir sobre todas as circunstâncias relativas ao fato delituoso, por ser o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme mandamento constitucional.
3. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Materialidade. Indícios. Autoria. Legitima Defesa. Inexigibilidade de conduta Diversa. Não ocorrência.
1. Quando da análise provas coligidas nos autos, resultam presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão recorrida, ou seja, prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.
2. Em sede de pronúncia não é possível o aprofundamento da prova, cabendo ao soberano Tribunal do Júri decidir sobre todas as circunstâncias relativas ao fato delituoso, por ser o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme mandamento constitucional.
3. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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