TJAM 0230620-40.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. EMPRESA PRIVADA COM CADASTRO NO SISTEMA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO PELO ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pela nova sistemática inserida com o CPC, as comunicações dos atos processuais a empresa privada com cadastro no sistema se aperfeiçoa mediante intimação por meio eletrônico, se tornando prescindível a publicação em nome do advogado pelo órgão de imprensa oficial.
2. In casu, a Apelante foi devidamente intimada por meio eletrônico, atendendo o chamado para recorrer no tempo adequado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo demonstrado capaz de ensejar a pronúncia de nulidade, não havendo que se falar em reforma da sentença.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. EMPRESA PRIVADA COM CADASTRO NO SISTEMA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO PELO ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pela nova sistemática inserida com o CPC, as comunicações dos atos processuais a empresa privada com cadastro no sistema se aperfeiçoa mediante intimação por meio eletrônico, se tornando prescindível a publicação em nome do advogado pelo órgão de imprensa oficial.
2. In casu, a Apelante foi devidamente intimada por meio eletrônico, atendendo o chamado para recorrer no tempo adequado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo demonstrado capaz de ensejar a pronúncia de nulidade, não havendo que se falar em reforma da sentença.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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