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Jurisprudência


TJAM 0230770-26.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA RECORRIDA. OFENSA AO ARTIGO 514, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO FRAUDULENTO E DE PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. I. Afasto a preliminar suscitada, já que, consoante jurisprudência pacífica do STJ, o desrespeito ao art. 514, inciso I, do CPC/1973, não gera qualquer nulidade, tratando-se de mera irregularidade (STJ, 5ª Turma, REsp 782.601/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 01/12/2009, DJe 15/12/2009); II. No mérito, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a participação dos credores na suposta fraude, portanto as operações comerciais realizadas entre eles são lícitas, decorrendo delas o crédito cobrado; III. Isso porque a recorrente deixou de trazer provas que traçassem o liame de participação dos fornecedores na suposta fraude e, na verdade, embora houvesse comprovação da culpa do seu ex-empregado (o que, frise-se, não aconteceu), mas não restasse evidenciado que os fornecedores tiveram participação na realização do ilícito, estes terceiros/fornecedores seriam vítimas, e não culpados; IV. Importante, ainda, consignar o regramento da responsabilidade por ato de terceiro, a qual vem preceituada no art. 932, inciso III, do Código Civil de 2002, a qual atribui ao empregador o dever de responder por atos dos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício de suas atividades laborais ou em razão delas; V. Sentença mantida por seus próprios fundamentos; VI. Recurso conhecido, e não provido.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Partes e Procuradores
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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