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Jurisprudência


TJAM 0230783-54.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONVIVENTES. ABSOLVIÇÃO DA COMPANHEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo posicionamento assente neste Órgão Julgador, a mera condição de esposa ou companheira, assim como a apreensão de substância proscrita na residência do casal, não são suficientes à configuração de coautoria quanto à traficância e nem mesmo da materialidade relativa à associação para o tráfico, sob pena de uma inconstitucional responsabilização objetiva, isto é, prescindível do elemento subjetivo inerente ao tipo. In casu, o cotejo das provas não permite uma conclusão segura quanto ao concurso da Apelante nas práticas delitivas tratadas na presente persecução penal, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente o Ministério Público. Princípio do favor rei. Absolvição da companheira. II – Constatada a ausência de motivação da fração adotada para minorar a pena, segundo o art. 33, §4º da Lei nº11.343/06, o órgão revisor fica autorizado a proceder, de ofício, uma nova avaliação. No caso em voga, contudo, as circunstâncias preponderantemente dispostas no art. 42 da referida espécie normativa não ensejam a adoção de fração redutora mais benéfica ao Apelante, face à considerável quantidade de droga apreendida, bem como a sua maior potencialidade lesiva. III - Conquanto reconhecida a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal, não será cabível o abrandamento da pena-base aplicada visto que o juízo primevo já a assentara em seu mínimo legal. Verbete Sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. IV - No que pertine à tese de consunção do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido pelo crime de tráfico de drogas, faz-se incabível seu acolhimento ante a completa ausência de nexo causal entre ambas as condutas. A posse de tais artefatos não integra o iter criminis da traficância, não constitui meio necessário para a consecução deste ilícito e, na hipótese destes autos, tivera seu desiderato completamente desatrelado, pelo Recorrente, do comércio ilícito de drogas. V - Afasta-se a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o quantum de pena aplicado ao Apelante sobrepõe o limite temporal previsto no art. 44 do Código Penal. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/03/2015
Data da Publicação : 30/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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