TJAM 0230824-45.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR DE NULIDADE – USO DE ALGEMAS – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REINCIDÊNCIA – COMPROVAÇÃO MEDIANTE FOLHA DE ANTECEDENTES – CERTIDÃO CARTORÁRIA – PRESCINDIBILIDADE – DOSIMETRIA – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – PREPONDERÂNCIA – RAZOABILIDADE DO PATAMAR DE AUMENTO – APELO DESPROVIDO.
1. A despeito da irresignação da defesa com o uso de algemas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, não consta do respectivo termo, tampouco das alegações finais apresentadas pelo réu nenhuma insurgência quanto à alegada ilegalidade, o que, nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal, impõe a preclusão da faculdade processual de arguir nulidade ora ventilada. Ademais, a defesa não logrou demonstrar nenhum prejuízo concreto decorrente da dita nulidade, sendo certo que o uso de algemas não tem o condão de influenciar a formação do convencimento do juiz togado, cuja convicção deve estar lastreada nas provas constantes dos autos.
2. A folha de antecedentes criminais é documento idôneo a comprovar reincidência, até prova em contrário, quando dela constem as informações necessárias à identificação da condenação anterior e de seu trânsito em julgado. Precedentes.
3. As circunstâncias ponderadas pelo Juízo de piso, com a preponderância da quantidade de substância entorpecente – 485,52g (quatrocentos e oitenta e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas) de maconha –, autorizam a fixação da pena-base no patamar estabelecido em primeira instância, não havendo que se cogitar a desproporcionalidade alegada pelo apelante.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR DE NULIDADE – USO DE ALGEMAS – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REINCIDÊNCIA – COMPROVAÇÃO MEDIANTE FOLHA DE ANTECEDENTES – CERTIDÃO CARTORÁRIA – PRESCINDIBILIDADE – DOSIMETRIA – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – PREPONDERÂNCIA – RAZOABILIDADE DO PATAMAR DE AUMENTO – APELO DESPROVIDO.
1. A despeito da irresignação da defesa com o uso de algemas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, não consta do respectivo termo, tampouco das alegações finais apresentadas pelo réu nenhuma insurgência quanto à alegada ilegalidade, o que, nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal, impõe a preclusão da faculdade processual de arguir nulidade ora ventilada. Ademais, a defesa não logrou demonstrar nenhum prejuízo concreto decorrente da dita nulidade, sendo certo que o uso de algemas não tem o condão de influenciar a formação do convencimento do juiz togado, cuja convicção deve estar lastreada nas provas constantes dos autos.
2. A folha de antecedentes criminais é documento idôneo a comprovar reincidência, até prova em contrário, quando dela constem as informações necessárias à identificação da condenação anterior e de seu trânsito em julgado. Precedentes.
3. As circunstâncias ponderadas pelo Juízo de piso, com a preponderância da quantidade de substância entorpecente – 485,52g (quatrocentos e oitenta e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas) de maconha –, autorizam a fixação da pena-base no patamar estabelecido em primeira instância, não havendo que se cogitar a desproporcionalidade alegada pelo apelante.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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