TJAM 0230828-48.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E TENTATIVA DE ROUBO. ADMISSÃO PARCIAL DOS FATOS. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, consoante posição consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Havendo o acusado negado a ocorrência do delito "roubo", não cabe aplicação da atenuante, ainda que tenha admitido parte dos fatos narrados na denúncia.
3. A majoração da pena-base está devidamente amparada na existência de maus antecedentes, em virtude do acusado possuir condenação anterior transitada em julgado, não havendo retificações a serem feitas na dosimetria da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E TENTATIVA DE ROUBO. ADMISSÃO PARCIAL DOS FATOS. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, consoante posição consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Havendo o acusado negado a ocorrência do delito "roubo", não cabe aplicação da atenuante, ainda que tenha admitido parte dos fatos narrados na denúncia.
3. A majoração da pena-base está devidamente amparada na existência de maus antecedentes, em virtude do acusado possuir condenação anterior transitada em julgado, não havendo retificações a serem feitas na dosimetria da pena.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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