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Jurisprudência


TJAM 0230856-79.2017.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, ainda que inquisitoriais. Nessa fase processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri. 2- Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente possível que a decisão de pronúncia do acusado pela prática de crimes dolosos contra a vida seja baseada em elementos colhidos na fase de inquérito, na medida em que esta decisão não possui conteúdo condenatório, sendo mero juízo de admissibilidade, competindo ao Júri Popular a análise do mérito da demanda. 3- O momento adequado para analisar a intenção do agente no momento do crime é na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, haja vista a competência privativa estabelecida no art. 5.º, XXXVIII, da Constituição Federal, ocasião em que os jurados poderão debruçar-se sobre as provas produzidas e decidir, de acordo suas livres convicções, acerca da culpa ou inocência do réu. 4- Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Onilza Abreu Gerth
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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