main-banner

Jurisprudência


TJAM 0230869-93.2008.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES. CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO CONTRATO DE FRANQUIA FIRMADO ENTRE EMPRESAS PARA FINS DE REPARAÇÃO DE DANOS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – Como faz parte o fabricante (Resevila Ltda) da cadeia de consumo, responde solidariamente com os demais integrantes por eventuais vícios que o produto venha a apresentar, independentemente de ter firmado ou não contrato com o consumidor final, posto que a responsabilidade decorre diretamente da lei. Não merece prosperar, por conseguinte, o argumento de que tinha chegado a termo o contrato de franquia firmado com a requerida Muralha. II – Ainda que a requerida Resevila Indústria e Comércio de Móveis Ltda não estivesse mais obrigada perante a Muralha Ltda, na qualidade de franqueadora, obriga-se perante o consumidor justamente pelo fato de integrar a cadeia de consumo. Ora, aos olhos do consumidor, deve prevalecer a teoria da aparência, uma vez que este efetivamente contratou produtos da marca "Resevila", como deixam entrever os documentos de fls. 24/37. III – Por fim, os documentos de folhas 49/51 e 463/467 demonstram, de forma clara, que as requeridas sempre se apresentam conjuntamente no mercado de consumo, como parceiras (os nomes empresariais figuram lado a lado em propagandas comerciais). Mais uma vez, sob a ótica do consumidor, são irrelevantes a existência e/ou a regularidade de eventual contrato de franquia empresarial entre as requeridas, já que ambas integram a cadeia de consumo e se responsabilizam pela qualidade dos produtos postos em circulação. IV – Apelação conhecida e provida. Requerida Resevila Ltda condenada solidariamente com a requerida Muralha Ltda.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão